sexta-feira, 11 de setembro de 2009

ESCREVENDO SOBRE O EJA

Foi criado com o intuito de trazer para dentro da sala de aula as pessoas em idade avançada para o ensino fundamental e médio. Oportunizando desta forma, que mais pessoas tivessem a chance a aprendizagem, com qualidade, por cursos oferecidos gratuitamente na rede pública de ensino. Não podemos esquecer, que pessoas com necessidades educacionais de aprendizagem, também estão incluídas no EJA, o qual possui um programa de inclusão muito bem elaborado, que visa auxiliar na eliminação das discriminações e, nesta medida, abrir espaço para outras modalidades mais amplas de liberdade, já que o acesso aos conhecimentos científicos e virtualiza uma conquista da racionalidade sobre poderes assentados no medo e na ignorância possibilitando o exercício do pensamento sob o influxo de uma ação sistemática. O saber aumenta a alto estima, e esta motiva aquele que buscou a aprendizagem, bem como ao outro que espelhado neste procurará a sua forma de melhorar sua qualidade de vida.


Os exames do EJA, só podem ser oferecidos por instituições credenciadas, que foram avaliadas em sua qualidade pelo poder público, conforme artigos da LDB. No caso de educação à distância, de acordo com o decreto nº 2.494/98, ambas amparadas no artigo 37 da Constituição Federal, o qual diz o seguinte:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


O credenciamento de instituições para ofertar EJA, presencial ou à distância, competência privada do poder público federal pode ser delegado aos outros poderes públicos, conforme artigo 12 do decreto nº 2.561/98. Pelas suas características, especialmente quanto à possibilidade de certificado formal de conclusão tanto do ensino fundamental como do ensino médio. Os cursos de EJA, na forma não presencial têm por obrigatoriedade, exames presenciais ao final do processo. As instituições onde serão realizados estes exames, devem ser credenciadas por meio do ato do poder público, o qual de acordo com o artigo 9 do decreto nº 2.494/98, divulgará, periodicamente, a relação das instituições credenciadas, recredenciadas e os cursos ou programas autorizados.

Já os certificados e diplomas de cursos à distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial.

Baseado: No Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Básica
Assunto: Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos
Relator Conselheiro: Carlos Roberto Jamil Cury.

Observa-se claramente o interesse do órgão público federal responsável, em primar pela qualidade de ensino, ao mesmo tempo em que cuida dos interesses e dos direitos dos alunos que freqüentam os cursos do EJA, sejam estes presenciais ou à distância, verificando as reais condições com as quais os jovens e adultos estarão aptos a receber seus certificados.